- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 09/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. INFRINGÊNCIA AO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOVAÇÃO DA LIDE. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recorrente sido condenado a dois anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, sem recurso do Ministério Público, constata-se que já decorreram mais de quatro anos desde a publicação da sentença condenatória, operando-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do mesmo diploma, uma vez que não ocorreu qualquer causa interruptiva desde então. 2. Persistindo o crime de uso de documento falso, cumpre ressaltar que não prospera a irresignação por suposta ofensa ao artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal, eis que o acórdão hostilizado solucionou a controvérsia de maneira clara, expondo todas as razões que firmaram o seu convencimento. 3. Conforme ressaltado na decisão agravada, o recorrente busca, na verdade, a revisão do julgado, em razão de o acórdão recorrido ter mantido a sentença condenatória, o que é vedada na via do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 4. No que diz respeito à nulidade processual por deficiência de defesa técnica, constata-se que a questão foi suscitada apenas nas razões do recurso especial, configurando uma inovação na lide, motivo porque não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância. 5. Conquanto seja primário e a sanção corporal que lhe fora aplicada não ultrapasse o patamar de quatro anos, inviável o estabelecimento do regime prisional aberto, visto que foi reconhecida a existência de circunstância judicial desfavorável decorrente do alto grau de reprovabilidade da conduta do paciente. 6. De igual maneira, não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito, porquanto, com espeque no art. 44, III, do CP, não socorrem ao réu as circunstâncias judiciais. 7. Agravo regimental prejudicado em parte e, na outra extensão, negado-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 1.096.081/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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