JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO DE TABELIÃO E DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR, EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE QUE AS FALSIFICAÇÕES SÃO GROSSEIRAS. AFERIÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO HC N.º 123.805/RS. PREJUDICIALIDADE. FATOS DELITUOSOS 10.º E 11.º. LAPSO TEMPORAL ENTRE O COMETIMENTO DOS CRIMES E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO PUNITIVA NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 1. A pretensão recursal de reversão do resultado do julgado recorrido, de modo a concluir pela atipicidade da conduta, visto que seriam grosseiras e perceptíveis as falsificações realizadas pelo Condenado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de eventual erro material no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, sob o argumento de que não foi alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto após a extinção da punibilidade de duas condutas delituosas pelo reconhecimento da prescrição, está prejudicado, pois foi objeto de debate no julgamento do HC n.º 123.805/RS, de minha relatoria, julgado em 16/12/2010, ocasião em que o resultado foi desfavorável ao Impetrante, ora Recorrente. 3. No que diz respeito à eventual prescrição em relação aos fatos delituosos 10.º e 11.º, o prazo prescricional a ser considerado é de 08 anos para cada fato delituoso, nos termos do disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, pois fixada a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão, afastado o acréscimo relacionado à continuidade (Súmula n.º 497/STF). Na hipótese, verifica-se que a prescrição não alcançou a pretensão punitiva estatal, pois não ultrapassou 08 anos o lapso temporal entre o cometimento dos delitos e o recebimento da denúncia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.122.694/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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