- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/11/2010, p. 01/12/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança, ...", 28ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2005, págs. 36/37). 2. In casu, cuida-se de mandado de segurança em que o impetrante erige como causa de pedir a pendência de apreciação do requerimento administrativo de compensação tributária (nos moldes das Leis Estaduais 13.243/99 e 14.699/2003) e a existência de cessão de direitos, "representada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, lavrada perante o Cartório de Notas de Iguarapé - MG, Livro 130, folha 130, decorrente da Ação de Indenização de Desapropriação de Imóvel Urbano em Belo Horizonte - Contagem, processo nº 024.85.323.139-7, com decisão transitada em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça - REsp 24.161-7-MG"). Alfim, pleiteia: "...as suspensões das exigibilidades dos créditos tributários relacionados no procedimento administrativo: PTA's números 12.014518900-30 e 13.004403600-74, nos valores de R$ 345.721,51 (trezentos e quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e cinqüenta e um centavos) e R$ 344.192,50 (trezentos e quarenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e cinqüenta centavos), respectivamente, todos incritos em Dívida Ativa em fase de cobrança executiva; bem como garantir à impetrante o exercício regular da atividade, sem sofrer qualquer ato lesivo ou abusivo por parte da autoridade coatora pelo fato de estar aguardando resultado de procedimento para compensação e extinção das obrigações tributárias." 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, por já ter sido indeferido o pedido administrativo de compensação (sob o fundamento de que não demonstrado o atendimento aos requisitos legais), bem como pela existência de parcelamento fiscal, o que enseja, por si só, a suspensão dos créditos tributários. 4. Deveras, a apreciação do requerimento administrativo formulado e a não comprovação de que a Fazenda Pública teria indeferido a compensação obstam a configuração do direito líquido e certo amparável pelo presente mandado de segurança, conjurando a alegação de omissão da autoridade, razão pela qual não merece reforma o acórdão regional. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 25.190/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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