- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO POR VÁRIOS RÉUS. VÁRIAS TESTEMUNHAS. LOCALIDADES DIFERENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. É certo que a duração do processo há de ser razoável, princípio, aliás, expresso na Constituição. Todavia, enquanto não são estabelecidos prazos determinados na nossa legislação, a duração razoável do processo deve ser considerada diante da peculiaridade de cada caso. 2. Cuida-se de caso de roubo à agência bancária praticado por vária pessoas, no qual muitas testemunhas teriam presenciado os fatos, sem esquecer que os acusados foram presos em locais diferentes e em situações diferentes. 3. Trata-se, pois, de feito em que a expedição de cartas precatórias e a obrigatoriedade de outras diligências, indispensáveis, são necessárias à correta conclusão do processo, garantindo-se, inclusive, a ampla defesa e o contraditório. 4. No caso em tela, não se pode falar em excesso de prazo, quando, pela complexidade do fato apurado e, consequentemente, da instrução criminal, está-se diante de caso atípico. 5. Ordena-se seja estabelecida a prioridade para conclusão e julgamento da ação penal 6. Ordem denegada. (HC n. 168.489/MA, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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