JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO RELATIVA À INCOMPETÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. II. "Se nulidade houvesse, esta não seria absoluta, diante da regra pela qual aos Tribunais compete organizar a forma como se reunirão as Turmas e Seções em relação aos diversos tipos de feitos e matérias. Uma vez distribuído o agravo a este signatário, caberia à recorrente, se assim entendesse, arguir eventual violação ao Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, preferiu a Fazenda do Estado de São Paulo esperar o resultado do julgamento para, somente então, acusar a pecha." (AgRg no Ag n. 422.905/SP, relator Ministro Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ 26/05/2003) III. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 988.283/SC, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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