- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO. RESSARCIMENTO. COBRANÇA POR USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ACÓRDÃO QUE NÃO FIXA OS VALORES DEVIDOS, EMBORA RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DO DIREITO. I - Trata-se na origem de ação ordinária de ressarcimento de danos, cumulada com condenatória e pedido de antecipação de tutela, contra a Companhia Energética do Estado do Ceará - Coelce objetivando acolhimento da pretensão de cobrança de pagamento pela utilização de faixa de domínio sob sua administração, utilizada para instalação de equipamentos de transmissão de energia elétrica, e, ainda, ressarcimento dos lucros cessantes dos últimos dez anos, no montante de R$ 716.572,50 (setecentos e dezesseis mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), tendo em vista ser arrendatária dos bens públicos necessários à prestação do serviço público de transporte ferroviário e, portanto, legal a cobrança. II - O Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal, reformou parcialmente a sentença monocrática de improcedência da ação (fls. 269-284), somente para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mantendo o entendimento pela injustificada cobrança de preço ou tarifa pelo uso da faixa de domínio da ferrovia. III - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. IV - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. V - O acórdão, objeto do recurso especial, está em confronto com o posicionamento firmado pela Primeira Seção desta Corte que, no julgamento do EREsp n. 985.695/RJ, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, adotou a tese de que o poder concedente, com base no art. 11 da Lei n. 8.987/95, poderá estabelecer, no edital de licitação, a possibilidade de a concessionária obter fontes de "receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas". Nesse sentido: EREsp n. 985.695/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 12/12/2014; AgInt no AREsp n. 1.251.496/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.444.719/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.247.413/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019. VI - Não incide o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a Corte a quo, e não o STJ, expressamente analisou e confirmou a existência de previsão contratual, conforme se confere do seguinte trecho do acórdão: "Temos ação de ordinária de cobrança por utilização de domínio de faixa ferroviária, por força de contrato de concessão conferido à parte autora, e, assim, como a parte ré vem utilizando inúmeras faixas na Rede Ferroviária, inclusive, instalando novas redes de energia elétrica, entende a autora ter direito a uma reparação pela utilização das áreas durante toda a extensão da rede ferroviária. Todavia, o Decreto n° 84.398/80, a meu ver recepcionado pela CF/88, prevê a possibilidade de ocupação das faixas de domínio de ferrovias por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica mediante atendimento de exigências legais e regulamentares referentes aos respectivos projetos e sem ônus para os concessionários de serviços públicos de energia elétrica [...]." VII - Os elementos fáticos, alerte-se sobre os quais esta Corte não pode proceder ao reexame, não foram sequer definidos pela Corte a quo. Assim, cabe a ela o cumprimento da decisão a fim de que seja fixado o valor a ser cobrado, matéria não apreciada por ela e que não pode ser analisada nesta Corte sob pena de supressão de instância. VIII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial mas, diante da impossibilidade desta Corte de Justiça analisar questões probatórias, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda à análise dos elementos fáticos neles carreados, objetivando averiguar acerca da previsão contratual a permitir que a concessionária/recorrente estabeleça cobrança pela utilização das faixas de domínio da ferrovia sob sua administração, bem como estipular o respectivo valor IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.849.497/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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