Acórdão
Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 22/02/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI ESTADUAL N.º 6.373/93. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. NÃO APRESENTADO. REQUISITO LEGAL NÃO CUMPRIDO. 1. A Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, prevista na Lei Estadual n.º 6.373/93, somente é devida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte detentores de diploma que comprove a conclusão de curso superior. 2…