- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 04/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 04/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI ESTADUAL N. 6.371/1993. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A SERVIDOR QUE NÃO POSSUI DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, o agravante postula o reconhecimento do direito à gratificação especial de técnico de nível superior, no percentual de 100%, sobre o vencimento básico. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assentou o entendimento de que "a gratificação só é devida quando os serventuários ocupam cargos de nível superior e forem portadores de diploma de nível superior cumulativamente" (e-STJ, fl. 145). 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do RMS 31.925/RN, da relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou o entendimento de que a Gratificação de Técnico de Nível Superior concedida aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte pela Lei Estadual 6.371/1993 é destinada àqueles que, além de ocuparem cargo de nível superior, possuam escolaridade compatível. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 32.613/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
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