- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 06/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/10/2012, p. 06/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL - LITISCONSÓRCIO - PROCURADORES DIFERENTES - PRAZO EM DOBRO - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO LITISCONSÓRCIO - ART. 191 DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A alegação de que o litisconsórcio, com a presença de procuradores diferentes, atrai a disciplina o art. 191 do CPC, não prospera, uma vez que a Decisão agravada (e-STJ fls. 501) negou seguimento ao Recurso Especial interposto, tão-somente, por CARMEN ALMEIDA DUVIVIER não tendo que se falar em litisconsórcio ensejador de prazo em dobro para recorrer, uma vez que a parte sucumbente foi apenas a Agravante. 2.- Além disso, a concessão de prazo em dobro para recorrer, conforme previsto no artigo 191, do Código de Processo Civil, requer para prova da existência do litisconsórcio. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 216.083/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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