- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/04/2012, p. 23/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO RECURSAL. ARTIGO 191 DO CPC. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A regra contida no art. 191 do CPC justifica-se pela dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo. Com efeito, tão logo o litisconsórcio seja desfeito, por qualquer motivo, não subsiste motivo para que a contagem do prazo de forma dúplice seja mantida 2. A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores (artigo 191 do CPC) quando todos possuam interesse em recorrer da decisão impugnada. 3. Entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 641. 4. Na espécie, o tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento porque afastou a alegada carência de ação da ora agravante ao negar a configuração da coisa julgada material em virtude do julgamento do Processo nº 024.03.006450-5, extinto por ilegitimidade ativa. Portanto, essa decisão afetou exclusivamente a agravante, única interessada a interpor o recurso especial inadmitido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 963.283/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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