- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 14/09/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOS REQUISITADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO. ART. 2º DA LEI N. 9.501/95. ILEGALIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a apresentação, pela Administração Pública, de documentos relativos à licitação de obras em estradas do Município de Comendador Levy Gasparian, documentos estes negados após pedido administrativo. 2. A instância ordinária denegou a segurança argumentando que o impetrante-recorrente não cuidou de especificar minimamente as razões e finalidades de sua pretensão no pedido administrativo, limitando-se a indicar, genericamente, o valor da obra como motivo. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente tem direito à obtenção dos dados que pleiteou junto à Administração Pública e que a conveniência instrutória da ação popular que pretende propor é reservada ao seu juízo, não precisando declinar estes motivo no momento do requerimento. 4. Na forma do art. 2º da Lei n. 9.051/95, "[n]os requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido". 5. Na hipótese dos autos, como bem destacado pela origem, isto não ocorreu. 6. Conforme se observa dos documentos de fls. 36 e ss. (e-STJ), o impetrante-recorrente entrou com diversos pedidos junto à Administração, limitando-se, contudo, a indicar os documentos a que pretendia ter acesso, sem pormenorizar as informações que realmente desejava obter. 7. É mais do que sabido que autos de procedimentos administrativos licitatórios podem conter elementos protegidos sob a cláusula de sigilo (fiscal, industrial, concorrencial, bancário, por exemplo), de modo que não é possível à Administração Pública deferir, sem maiores esclarecimentos, os pedidos administrativos formulados. 8. Não há direito líqüido e certo a ser tutelado no caso concreto. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 33.000/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
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