- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 26/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 26/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 544, § 3º, DO CPC. DECISÃO IRRECORRÍVEL, SALVO QUANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO SE MOSTRAR INADMISSÍVEL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 126 DO STJ QUE NÃO INFLUI NO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Ante a nítida pretensão de atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração sem que presentes qualquer dos vícios do art. 535 do CPC, recebe-se o recurso integrativo como agravo regimental, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Precedentes: EDcl no Ag 1.297.357/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/10/2010; EDcl nos EAg 1.020.789/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/09/2010; EDcl no AgRg no REsp 1080977/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/11/2009. 2. No caso dos autos, a recorrente alega que não se poderia ter determinado a conversão do agravo de instrumento em recurso especial, por entender aplicável ao caso o enunciado da Súmula n. 126 do STJ. 3. É cediço que o artigo 258, § 2º, do RI/STJ dispõe que é irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento tão somente para determinar a conversão em recurso especial. Entretanto, excepcionalmente, admite-se recurso quando o agravo de instrumento possui algum vício referente aos seus pressupostos de admissibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. O enunciado da Súmula n. 126 do STJ não influi no conhecimento do agravo de instrumento, por isso que, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade dessa espécie recursal, possível sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 544, § 3º, do CPC, sem prejuízo da eventual e posterior aplicação do referido entendimento sumulado, se o caso. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual não se conhece. (EDcl no Ag n. 1.328.089/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 26/11/2010.)
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