- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 13/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 544, § 3º, DO CPC. DECISÃO IRRECORRÍVEL, SALVO QUANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO SE MOSTRAR INADMISSÍVEL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 126 DO STJ QUE NÃO INFLUI NO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. No caso dos autos, a recorrente alega que não se poderia ter determinado a conversão do agravo de instrumento em recurso especial, por entender aplicável ao caso o enunciado da Súmula n. 126 do STJ. 2. É cediço que o artigo 258, § 2º, do RI/STJ dispõe que é irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento tão somente para determinar a conversão em recurso especial. Entretanto, excepcionalmente, admite-se recurso quando o agravo de instrumento possui algum vício referente aos seus pressupostos de admissibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 3. O enunciado da Súmula n. 126 do STJ não influi no conhecimento do agravo de instrumento, por isso que, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade dessa espécie recursal, possível sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 544, § 3º, do CPC, sem prejuízo da eventual e posterior aplicação do referido entendimento sumulado, se o caso. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.396.974/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 13/6/2011.)
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