- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23/11/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 180 E 311 C.C. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE PRESO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISIÇÃO PARA O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEFESA PRÉVIA. ARGUMENTO QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. ACOLHIMENTO DA TESE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - Esta Corte tem proclamado ser possível, em sede de habeas corpus, o conhecimento de matéria não enfrentada no acórdão que julgou a apelação da defesa, dado o efeito devolutivo amplo desse recurso. 2 - Não há informação nos autos se houve ou não outra determinação do Juiz de primeiro grau para que se procedesse nova tentativa de citação do paciente na Penitenciária onde estava recolhido, inviabilizando, portanto, a análise deste pedido. 3 - Ainda que superado esse óbice, não há nulidade na falta de citação pessoal do paciente, que estava preso e foi requisitado, comparecendo ao interrogatório, não se demonstrando efetivo prejuízo, circunstância expressamente admitida pela então redação do artigo 360 do CPP, sendo certo que por se tratar de norma processual, vigora o princípio do tempus regit actum. Além do que, conforme consta do processo, a referida irregularidade somente veio a ser alegada neste habeas corpus. 4 - Comprovada a apresentação da defesa prévia tanto pela defensora dativa quanto pelo advogado constituído, não há se falar em cerceamento de defesa ante a suposta ausência desta peça processual. 5 - Não há elementos nos autos capazes de confirmar a alegação de que não foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela defesa, visto que não foi juntada cópia integral do processo. Além do mais, esta questão não foi levantada em nenhum momento, nem nas alegações finais e nem nas razões de apelação, alcançada a matéria, portanto, pelo fenômeno da preclusão. 6 - Da mesma forma, não se tem como verificar, com certeza, se o paciente foi ou não intimado, após a renúncia do seu advogado constituído, para nomear novo patrono, visto que, como dito, não foi trazida a cópia integral dos autos, além do que, também, esta suposta nulidade não foi levantada em nenhum momento do processo. 7 - Quanto ao pedido de nulidade da sentença condenatória por violação ao princípio do ne bis in idem, tendo em vista que o Juiz sentenciante exasperou a pena-base pelos maus antecedentes e, posteriormente, aumentou pela reincidência, constato tratar-se de um equívoco da defesa, vez que o Tribunal de Justiça, em sede de apelação, acolhendo a referida tese da defesa, reduziu a pena-base do paciente para afastar a circunstância judicial dos maus antecedentes. 8 - A Sexta Turma desta Corte possui entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, pois ela também é preponderante, visto que diz respeito à personalidade do agente, a teor do artigo 67 do Código Penal. 9 - Ordem parcialmente concedida. (HC n. 103.829/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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