- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 14/12/2010, p. 28/02/2011
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97, C.C. ART. 70 DO CP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. PRESCINDIBILIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA E INTIMAÇÃO DA DEFESA. CONFISSÃO DO PACIENTE UTILIZADA NA SENTENÇA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - Esta Corte tem proclamado ser possível, em sede de habeas corpus, o conhecimento de matéria não enfrentada no acórdão que julgou a apelação da defesa, dado o efeito devolutivo amplo desse recurso. 2 - Narrada na denúncia as condutas de contrabando e posse ilegal de arma de fogo, o que atraiu a competência da Justiça Federal, e tendo o Magistrado, posteriormente, dando nova classificação jurídica ao fato, condenado o paciente pelos crimes dos artigos 180, caput, do Código Penal (receptação) e 10 da Lei nº 9.437/97 (posse ilegal de arma de fogo), em concurso formal, incide, na hipótese, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a teor do artigo 81, caput, do CPP. 3 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Juiz pode dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados. 4 - Não há nulidade a ser sanada se o Juiz sentenciante, reconhecendo o concurso formal, aplica a pena mais grave acrescida de um sexto, qual seja, a do crime do artigo 180, caput, do CP, que prevê pena de reclusão, ainda que o outro delito pelo qual o paciente fora condenado preveja pena de detenção, nos termos do artigo 70 do Código Penal. 5 - Utilizada na sentença condenatória a confissão realizada pelo acusado como prova da ocorrência do delito e como elemento de formação da sua convicção, é de rigor, no cálculo da fixação da pena, o reconhecimento e a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Precedentes. 6 - Ordem parcialmente concedida. (HC n. 87.431/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 28/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.