- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 12/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONFIGURAÇÃO. I - A extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, constitui matéria de ordem pública, cabendo ao juiz, em qualquer fase do processo, declará-la de ofício, havendo, pois, omissão a ser sanada no acórdão embargado. II - Tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada delito, isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal. II - No caso dos autos, a sentença condenatória foi publicada em 20/06/2005, com a intimação das partes e do Ministério Público Estadual em 15/08/2005. Decorrido prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data de publicação da sentença condenatória e a presente data, forçoso reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. III - Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade do Embargante. (EDcl no REsp n. 1.185.954/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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