JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
24/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/10/2012, p. 24/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS SUPERIOR A DOIS MESES. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM MEIOS E CIRCUNSTÂNCIAS ABSOLUTAMENTE DISTINTAS. CONDUTAS AUTÔNOMAS E ISOLADAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 71, caput, do Código Penal, "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." 2. Não há determinação expressa no art. 71, caput, do Código Penal sobre o lapso temporal limite para o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo apenas exigido que os crimes devem ser praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, para que sejam considerados continuados. 3. Todavia, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias entre os crimes de roubo praticados pelo mesmo agente não dá azo à aplicação da continuidade delitiva. 4. No caso, além do lapso temporal superior a 30 (trinta) dias entre as condutas apuradas nos processos-crime n.os 01001832807 e 01001942630, as demais circunstâncias não permitem a concessão do benefício. Os roubos apurados no processo 01001832807 ocorreram no interior de veículo de transporte coletivo, mediante grave ameaça empregada com uso de arma de fogo, quando foram subtraídos valores da empresa de transporte; enquanto o roubo apurado no processo 01001942630 foi praticado contra pedestre, no período noturno e com auxílio de outra pessoa, mediante a utilização de faca e com emprego de violência física contra a vítima. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.154.442/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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