- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/03/2011, p. 21/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 77/96. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. "A pretensão de reenquadramento, com fundamento na Lei Complementar estadual nº 77/96, do Estado do Paraná, refere-se ao reconhecimento de situação jurídica fundamental, e não ao recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, razão pela qual incide a prescrição do fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp nº 876.387-PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 14/05/2007; AgRg no AG nº 788.793-PR, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 19/03/2007; AgRg no AG nº 789.228-PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 14/05/2007; AgRg no REsp nº 877.532-PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 17/09/2007." (AgRg nos EREsp 766.228/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 18/12/2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 849.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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