- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 11/05/2011, p. 09/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. REENQUADRAMENTO. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 77/96. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Firmou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a pretensão de reenquadramento, com fundamento na Lei Complementar estadual nº 77/96, do Estado do Paraná, refere-se ao reconhecimento de situação jurídica fundamental, e não ao recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, razão pela qual incide a prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EREsp n. 766.228/PR, Ministro Francisco Falcão, DJ de 18/12/2008). 2. Acórdão embargado que, na espécie, está em sintonia com a orientação jurisprudencial do Tribunal, razão pela qual não são cabíveis os embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EAg n. 1.284.340/PR, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 9/6/2011.)
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