- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 02/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 02/12/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO DISPENSA O REFERIDO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSAM SOBRE CAUSAS IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A arguida violação ao art. 535 do CPC não foi suscitada nas razões do especial, caracterizando, assim, inovação da tese recursal, o que não se admite em agravo regimental. 2. O prequestionamento das questões suscitadas é pressuposto de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de questões de ordem pública. 3. O sobrestamento dos feitos, previsto no art. 543-C do CPC, não veda o julgamento do recurso nas hipóteses de não conhecimento por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.225.332/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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