- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 01/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REAJUSTE. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 10.688/88, 10.722/95 e 12.397/97, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE. INADMISSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido fundou seu entendimento a partir de acurado exame de uma sucessão de leis locais, no caso, as Leis do Município de São Paulo - SP nºs 10.688, 10.722 e 12.397, sendo inviável seu reexame em recurso especial diante do óbice da Súmula 280/STF. 2. Ainda que superado tal óbice, é inviável a pretensão de compensar o reajuste concedido a servidores públicos do Município de São Paulo com os índices previstos na Lei Municipal 12.397/97, quando não tiver expressamente previsto no título executivo. Precedente da 5ª Turma: AgRg nos EDcl no Ag 1.134.383/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 29.03.10. 3. A alegação de que a decisão beneficia os servidores que iniciaram o exercício de novos cargos após fevereiro de 1995 - a data-base do reajuste pleiteado na presente demanda não foi tratada no acórdão recorrido, o que caracteriza falta de prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.308.036/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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