- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE AFASTAMENTO DA LEI MUNICIPAL N.º 11.722/95 É INOVAÇÃO. INSUBSISTENTE. CÁLCULO DE REAJUSTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEIS MUNICIPAIS N.os 11.722/95 e 12.397/97. INAPLICABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 11.722/95 A PARTIR DE MARÇO DE 1995. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL, NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Estando previsto o direito ao reajuste apenas conforme as regras previstas nas Leis Estaduais n.os 10.688/88 e 10.722/89, insubsistente a alegação de que o afastamento da Lei Estadual n.º 11.722/95, por ofensa à coisa julgada, é inovação trazida apenas em sede recursal. 2. Não tendo sido aplicadas as Leis Municipais n.os 11.722/95 e 12.397/97 no título judicial exequendo, sua incidência em sede de embargos à execução configura afronta à coisa julgada. 3. A análise da aplicabilidade, ou não, da Lei Estadual n.º 11.722/95 a partir de março de 1995 implicaria, necessariamente, a interpretação da mencionada legislação local, o que atrai o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.231.515/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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