- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 16/03/2011, p. 23/05/2011
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE JUIZ FEDERAL QUE ANTECIPA A TUTELA. ALEGADA CONTRARIEDADE A DECISÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não usurpa sua competência a prolação de decisão que antecipa os efeitos da tutela em favor de servidores públicos do Poder Judiciário, em ação de rito ordinário proposta na Justiça Federal de 1º Grau em desfavor da União, alegadamente contrária a decisão de natureza administrativa oriunda do Conselho da Justiça Federal - CJF. 2. A circunstância de a matéria ter sido examinada e disciplinada de alguma forma pelo CJF não transforma o Superior Tribunal de Justiça, por si só, em único órgão jurisdicional competente para a apreciação da causa, a ser julgada exclusivamente em sede de mandado de segurança, sob pena de impedir ao jurisdicionado a escolha do meio processual que entenda mais adequado, de acordo com as matérias de fato e de direito deduzidas, em que haja, inclusive, se for o caso, fase probatória. Violaria, ainda, em certa medida, a própria garantia de acesso ao Judiciário - art. 5º, XXXV, da CF. 3. Ressalto que a Corte Especial, nos autos da Rcl 1.526/DF (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 7/3/05), ao julgar procedente reclamação, tratou de hipótese diversa, em que a decisão antecipatória dos efeitos da tutela, proferida por juiz federal, além de ter determinado a suspensão de ato do CJF, beneficiara a magistratura federal, o que subverteria o sistema de controle administrativo. 4. Pedido julgado improcedente. (Rcl n. 3.855/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/3/2011, DJe de 23/5/2011.)
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