- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. ILEGALIDADE. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE CONFIGURADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE GARANTIDO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESTABELECIMENTO COM A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC 104.723/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, adotou o entendimento no sentido de que a publicação de decisão em nome do único advogado constituído, falecido anteriormente, configura violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa (Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 22/02/2011.) 2. Nessa linha de entendimento, a Quinta Turma desta Corte Superior proferiu recente julgado, asseverando que o falecimento do único advogado constituído, em momento anterior ao julgamento da apelação, ainda que não comunicado o fato ao tribunal, é circunstância geradora de nulidade absoluta, por ausência de defesa técnica (HC 204.349/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/03/2012, DJe 30/04/2012.) 3. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", consoante dispõe a Súmula n.º 523 da Suprema Corte. 4. A Secretaria do Tribunal a quo certificou que o defensor dativo do Paciente faleceu, e o Desembargador Relator do recurso de apelação determinou a intimação pessoal do Réu para que constituísse novo patrono. O Apenado nomeou outro defensor. Todavia, a publicação do acórdão de apelação indicou o nome do advogado falecido. Tal lapso acarretou evidente prejuízo à Defesa, sobretudo porque provocou a antecipação do trânsito em julgado da condenação. 5. O Juízo sentenciante garantiu ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, situação inalterada pelo Tribunal a quo. Desse modo, afigura-se pertinente a expedição de alvará de soltura em prol do Paciente, em especial diante da desconstituição da coisa julgada. 6. Ordem de habeas corpus concedida para desconstituir o trânsito em julgado da condenação, determinando-se a republicação do julgado do recurso de apelação n.º 031523/2010, com a devolução do prazo recursal, e a expedição de alvará de soltura em prol do Paciente. (HC n. 261.215/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.