- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 21/08/2014
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTIGO 121, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO ADVOGADO CONTRATADO PELO ACUSADO. FATO NOTICIADO AO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA INCLUSÃO DO RECLAMO EM PAUTA, BEM COMO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, EM NOME DO CAUSÍDICO FALECIDO. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A intimação do defensor constituído é feita, via de regra, pela imprensa oficial, nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ. Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, as publicações acerca da inclusão do apelo em pauta de julgamento, bem como do respectivo acórdão, foram realizadas em nome do causídico constituído pelo paciente, mas já falecido, fato anteriormente comunicado nos autos, não obstante a existência de substabelecimento conferindo poderes à atuação de outro profissional da advocacia. 4. São evidentes os prejuízos suportados pelo paciente, que não teve a oportunidade de ter as suas razões recursais sustentadas oralmente, tampouco de fazer uso dos meios de impugnação colocados à sua disposição, sobrevindo, consequentemente, o trânsito em julgado da sua condenação. 5. Ordem concedida para anular o processo a partir da intimação da defesa acerca da inclusão do recurso de apelação na pauta de julgamentos, determinando-se que seja feita em nome do advogado substabelecido nos autos, José Reinaldo Saddi, ou de outro que venha a ser constituído pelo paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, confirmando-se a liminar deferida. (HC n. 287.824/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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