- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. AFIRMATIVA PEREMPTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO CRIME. EXCESSO IMODERADO. PRECEDENTES DESTE STJ. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS PARA DETERMINAR QUE SEJA RISCADO DOS AUTOS O TRECHO CONSIDERADO EXCESSIVO. 1. A partir da leitura do acórdão impugnado e dos depoimentos das testemunhas e da própria vítima ali transcritos, a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença destoou das provas dos autos, razão pela qual não há que se falar em manutenção da sentença absolutória. 2. Ao reconhecer, em grau de apelação, que a decisão do jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, o Magistrado não pode proferir colocações incisivas e considerações pessoais em relação ao réu nem se manifestar de forma conclusiva ao acolher o libelo ou rechaçar tese da defesa a ponto de influenciar na valoração do Jurados, sob pena de subtrair do Júri o julgamento do litígio. 3. Entretanto, o comedimento desejado não pode ser tamanho a ponto de impedir que o Juiz não possa explicar seu convencimento quanto à existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. 4. In casu, a despeito da correta anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, o venerando acórdão afirmou categoricamente que não se permite duvidar de que teve ele participação direta nos crimes in focu, incidindo em efetivo excesso de linguagem, o que a toda evidência pode influir na futura decisão a ser tomada pelo Júri. 5. Parecer do MPF pela denegação do writ. 6. Ordem parcialmente concedida apenas para determinar que seja riscado dos autos o trecho considerado excessivo. (HC n. 162.091/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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