- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGOS 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, III E IV; 148, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV; E 211, DO CÓDIGO PENAL; E 244-B, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO BASEADA EM DADOS CONCRETOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. 1. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido por esta Corte Superior, porque não analisado pelo Tribunal de origem e pelo juízo de primeira instância. 2.O decreto de prisão preventiva da paciente está fundamentado em dados concretos que demonstraram a necessidade da custódia, para a garantia da ordem pública e da instrução processual. 3. Os crimes pelos quais foi a paciente denunciada são de extrema gravidade; os autos estão em fase de instrução e há informação de dependência econômica por parte de alguns denunciados e testemunhas, em relação a corréu, de modo que a liberdade da paciente poderia, sim, trazer empecilhos à instrução do processo. 4. A primariedade, bons antecedentes e residência fixa não representam garantia de liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da custódia preventiva. 5. Impetração conhecida em parte e, na parte conhecida, ordem denegada. (HC n. 184.663/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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