- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 12/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 12/11/2012
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO E AUTARQUIA FEDERAL (CADE). INCIDÊNCIA DO ART. 109 § 2o., DA CF E ART. 94 § 4o., DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Em razão da ocorrência de um litisconsórcio passivo entre o CADE e a União deve ser feita uma interpretação conjunta do artigo 94, § 4º, do CPC com o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, para definir qual o foro competente. 2. A lei processual civil, dispõe que na ocorrência de um litisconsórcio passivo, é facultado ao autor a escolha do foro de qualquer um dos demandados, enquanto a Constituição Federal, define que as causas intentadas conta a União poderão ser aforadas ; a) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; b) no foro em que houver ocorrido o ato ou o fato; c) onde esteja situada a coisa; d) no Distrito Federal. 3.Quanto à interposição pela alínea "c", o dissídio não restou caracterizado, uma vez que não há similitude fática entre os julgados. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.208.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 12/11/2012.)
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