JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
13/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/05/2011, p. 13/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONSIDERANDO O CORRESPONDENTE BALANCETE. SÚMULA 371/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o atual entendimento do STJ, no caso de dobra acionária, o cálculo do valor patrimonial das ações segue o mesmo critério dos balancetes mensais aprovados, consoante REsp 1.037.208/RS. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.135.906/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 13/5/2011.)
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