- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/11/2012, p. 21/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido que o valor patrimonial da ação deve ser calculado com base no balancete do mês da integralização, nos termos do enunciado n. 371 da Súmula do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. A pretensão de rever a data em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, considerou realizada a integralização não é passível de exame na via do recurso especial. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 237.320/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.