- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EX-TERRITÓRIO DO ACRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCENTES QUE PERMANECERAM VINCULADOS À UNIÃO. ARTS. 18 E 19 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 41/81. GRATIFICAÇÃO. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO ? GEAD. RECONHECIMENTO. 1. Não ocorreu a prescrição do fundo de direito porque a irresignação tem como objeto o direito à percepção da Gratificação de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico ? GEAD, instituída pela Lei n.º 10.971/04, e a respectiva ação ordinária foi proposta em 22/07/2007. 2. Integrando os docentes do ex-Território do Acre, que permaneceram vinculados à União, o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos, criado pela Lei n° 7.596/87, é de ser reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico ? GEAD, prevista no art. 11 da Lei n.º 10.971/04. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.197.056/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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