- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTES INATIVOS DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO ACRE. DIREITO À GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO - GEAD. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os docentes inativos do ex-Território Federal do Acre que permaneceram vinculados à União, enquanto integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos criado pela Lei nº 7.596/1987, têm direito à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente de Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, prevista pelo art. 11 da Lei nº 10.791/2004. 2. A ação de origem não discute o reenquadramento dos servidores, mas sim a extensão de gratificação decorrente do enquadramento, razão pela qual não há falar em prescrição do fundo de direito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.231.172/AC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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