- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 15/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 15/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO. DECRETO LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO LEGISLATIVO. PERDA OBJETO DA AÇÃO JUDICIAL. REEDIÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO POSTERIORMENTE AO INÍCIO DO JULGAMENTO QUE DEFINIU A PERDA DE OBJETO. REPRISTINAÇÃO DO ATO COATOR. ART. 462 DO CPC. FATO NOVO. APRECIAÇÃO DO MANDAMUS QUE SE IMPÕE. 1. Na qualidade de Chefe do Executivo municipal, o recorrente foi cassado por ato da Câmara de Vereadores, tendo-lhe sido concedida, em face de mandado de segurança impetrado junto à Corte a quo, liminar para que permanecesse no cargo. 2. Por ato posterior àquela decisão judicial, a Câmara de Vereadores anulou o ato de cassação, tendo, em conseqüência, o Relator do mandado de segurança, em 8.3.2006, submetido o feito ao colegiado, proferindo voto no sentido da perda do objeto do feito. 3. Ocorre que, após tal decisão, a Câmara de Vereadores, já em 19.3.2006, declarou inválido o ato anulatório, sob o fundamento de não ter sido atendido o requisito regimental do quorum de 2/3 dos edis para a anulação anteriormente levada a cabo, uma vez que o referido decreto legislativo fora aprovado por maioria absoluta. 4. Como se observa, a perda superveniente de objeto deve subsumir-se à caracterização de fato novo, qual seja, a posterior anulação do decreto anulador, com repristinação dos efeitos do decreto considerado pela parte impetrante como ato coator, tudo na forma do art. 462 do CPC. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lá sejam apreciados os argumentos do impetrante na inicial o mandado de segurança conforme de direito. (RMS n. 28.640/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 15/12/2010.)
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