JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
14/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 169 DO STJ E 597 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte ora agravante, nas instâncias ordinárias, opôs embargos infringentes contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau. 2. De acordo com o art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 10.352/01, cabem embargos infringentes contra acórdão não-unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. 3. Portanto, como o recurso era manifestamente incabível, ante o teor das Súmulas n. 169 do STJ e 597 do STF, verificou-se a não-interrupção do prazo para interposição do apelo especial. 4. A decisão monocrática agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.308.897/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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