- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR. AFASTAMENTO DE RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A LEGITIMIDADE DA PARTE. ART. 542, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. 1. Admite-se excepcionalmente o processamento de recurso especial retido, uma vez que há situações em que a permanência do recurso nos autos pode frustrar a entrega da tutela jurisdicional, recomendando a atribuição de temperamentos à regra do artigo 542, § 3º, do CPC. Essa circunstância, porém, não se encontra presente na espécie. 2. O recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para as contrarrazões. 3. O entendimento assente das Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ é de que o recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento versando sobre a legitimidade da parte deve permanecer retido na origem, nos termos do § 3º do art. 542 do CPC. Isso porque a matéria discutida não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada em qualquer momento processual. Desse modo, não estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. 4. É vedado interpretar cláusulas contratuais em recurso especial. 5. Agravo na medida cautelar não provido. (AgRg na MC n. 12.967/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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