- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/02/2013, p. 28/02/2013
MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRETENSÃO CAUTELAR. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.- "O entendimento assente das Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ é de que o recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento versando sobre a legitimidade da parte deve permanecer retido na origem, nos termos do § 3º do art. 542 do CPC. Isso porque a matéria discutida não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada em qualquer momento processual. Desse modo, não estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris" (AgRg na MC 12.967/PA, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.12.2010). 2.- Confirma-se a decisão que indeferiu o pedido liminar e extinguiu a medida cautelar ante a ausência de interesse de agir por intermédio do processo cautelar. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 20.373/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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