- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 13/12/2010
PENAL. HOMICÍDIO. DESAFORAMENTO. ANTERIOR À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV e do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, em concurso material e c/c o art. 29, do Código Penal. II. Superveniência de sentença de pronúncia contra os corréus, não contemplando o ora paciente, que teve seu julgamento desaforado junto com os demais. III. O pedido de desaforamento só é possível quando o processo se encontrar preparado para o julgamento pelo Júri, isto é, após a sentença de pronúncia. IV. Embora o paciente tenha permanecido foragido durante 7 (sete) anos, atrasando a tramitação do processo, restou constatado que o excesso de prazo se operou depois de sua recaptura. V. Atraso para a conclusão do sumário de culpa que não se apresenta razoável, sendo atribuível exclusivamente ao Estado-Juiz. VI. Fundamentação para a manutenção da custódia cautelar com base na fuga do réu não mais se sustenta, eis que amparada em situação já ultrapassada. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 162.645/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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