JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
03/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 03/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL A QUO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE PEÇAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de suspensão de expediente forense que justifique a prorrogação do prazo para a interposição do recurso deve ser comprovada por documento do Tribunal local, no momento da sua interposição. 2. Não se admite a juntada posterior de peças essenciais à formação do agravo de instrumento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.346.683/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 3/5/2011.)
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