- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 10/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 10/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. FGTS. ENTIDADES FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. DECRETO-LEI N. 194/67. LEI N. 7.839/89. NÃO-COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES PELA ENTIDADE FILANTRÓPICA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 2. Inexistência de preclusão consumativa e de ofensa à coisa julgada sobre matéria decidida nos embargos à execução. "Simples adequação da execução aos limites do que ficou decidido na fase de conhecimento". 3. O Tribunal reconheceu haver saldo sobre o qual devem incidir as "diferenças da correção monetária do mês de janeiro de 1989" nas contas vinculadas ao FGTS. Em tese, a responsabilidade por essa correção seria da Caixa Econômica Federal, imposta por lei. 4. Entretanto, mesmo que houvesse saldo a gerar o direito às diferenças da correção monetária do mês de janeiro de 1989, conforme fixado no acórdão recorrido, caberia à parte embargada comprovar que o repasse da sociedade filantrópica à Caixa teria sido efetivamente realizado ou, ainda, provar que a correção das contas pela Caixa independeria de comprovação dessa transferência, o que não se verificou. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.218.660/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 10/2/2011.)
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