- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. FGTS. ENTIDADES FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. DECRETO-LEI N. 194/67. LEI N. 7.839/89. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES PELA ENTIDADE FILANTRÓPICA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Como efeito, a CEF demonstrou que o empregador era entidade filantrópica e, por isso, dispensado de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada ao órgão gestor, nos moldes do Decreto-Lei n. 194/67, razão por que não efetuou a transferência de eventuais recolhimentos anteriores à edição da Lei n. 7.839/89, conforme delineado pelas instâncias ordinárias. 2. Dessa forma, deveriam os fundistas comprovar que o repasse foi efetuado, ou mesmo que a obrigação imposta à CEF por lei de corrigir monetariamente os saldos das contas do FGTS independe da confirmação dessa transferência, o que não se verificou. Não há, portanto, que se falar em preclusão consumativa de matéria que não foi objeto da demanda. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.278.314/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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