- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 15/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DISPENSA LEGAL DE RECOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE DA CEF. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. As razões de recurso especial deixaram de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. "Demonstrada pela Caixa Econômica Federal que o empregador era entidade filantrópica, portanto, dispensado de recolher o FGTS (Decreto-Lei 194/67), caberia aos fundistas comprovar que o repasse foi efetuado, o que não se verificou. Destarte, não há falar em preclusão consumativa ou coisa julgada de matéria que não foi objeto da demanda. Precedentes" (AgRg no REsp 1.317.014/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/6/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.525.516/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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