- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. DECRETO-LEI 194/1967 E LEI 7.839/1989. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES PELA ENTIDADE FILANTRÓPICA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, demonstrada pela Caixa Econômica Federal que o empregador era entidade filantrópica, portanto, dispensado de recolher o FGTS (DL 194/1967), caberia aos fundistas comprovar que o repasse foi efetuado para caracterizar a indevida inadimplência da CEF. Precedentes: AgRg no REsp. 1.525.516/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp. 1.275.904/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.317.014/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.6.2012. 2. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.532.863/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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