JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
07/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/12/2010, p. 07/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZ TITULAR. NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. 1. Consoante o acórdão atacado, o Juiz da 1ª Vara Especial Criminal de Maceió, que lançou nos autos a decisão extintiva da punibilidade dos agentes, não tinha competência para a prática do ato processual. Logo, se não havia substituição legal ou algum ato de designação - nisso foi enfático o acórdão -, tal decisão não poderia ter sido prolatada pelo referido magistrado. Se assim o fez, não produziu qualquer efeito no plano jurídico. 2. Deixando certo as instâncias ordinárias que a decisão declaratória da extinção da punibilidade foi proferida por juiz absolutamente alheio ao processo, em usurpação da competência do magistrado titular da Vara, que se encontrava convocado para atuar no Tribunal de Justiça, correto o provimento que, incontinênti, declarou a sua invalidade. 3. Em verdade, se o Juiz da 1ª Vara Criminal atuou no processo em usurpação da competência do Juiz da 2ª Vara Criminal, porque não estava em substituição ou sequer designado para atuar naquela Vara, nulos são todos os atos por ele praticados. Vale dizer, não somente a decisão que declarara extinta a punibilidade, mas também o despacho que determinara a abertura de vista às partes para o oferecimento das alegações finais. 4. Nesse passo, impunha-se ao magistrado titular da 2ª Vara não apenas ter declarado a invalidade - nas suas palavras, "inexistência" - da decisão extintiva de punibilidade dos acusados, mas também do despacho que abrira vista às partes para as alegações derradeiras, pois foi a partir desse momento que o Juiz da 1ª Vara surgiu, de forma nebulosa, no processo. Nesse instante, sim, que o princípio do juiz natural foi flagrantemente violado. Todavia, em que pese os louváveis esforços do Juiz Titular para sanar as irregularidades processuais, acabou por não conferir às partes o prazo para as alegações finais. Ao revés, proferiu, de imediato, sentença de pronúncia. 5. Nesse contexto, não há outro caminho, senão a decretação da nulidade do processo desde a pronúncia, devendo ser conferida às partes a oportunidade de apresentação das alegações derradeiras. Uma irregularidade processual não pode ser contornada por outra, sob pena de malferimento do princípio do devido processo legal, e, no caso, principalmente, do juiz natural. 6. Ordem concedida para, declarar a nulidade da ação penal aqui tratada desde a sentença de pronúncia, devendo ser aberto o prazo para alegações finais pelo Juízo competente. (HC n. 59.101/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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