- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 04/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, no Tribunal de origem, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que não foi juntada cópia da certidão de intimação da decisão agravada. 2. O Parquet opôs Embargos de Declaração, afirmando que o cartório judicial da Comarca de Taubaté descumpre o disposto no art. 41 da Lei 8.625/1993. No caso concreto, acrescenta que houve falha da serventia, que não certificou a data da intimação pessoal ou da remessa dos autos à instituição, devendo ser considerada válida, como prova da intimação, a aposição do termo de ciência da decisão agravada. 3. Não se controverte a respeito do ônus de providenciar a regular formação do Agravo de Instrumento, tampouco da ocorrência ou não de intimação pessoal do Ministério Público, mas sim quanto a ter havido documentação, pelo cartório judicial, que comprovasse a prática do referido ato (intimação pessoal ou remessa dos autos). 4. A rejeição dos aclaratórios, nesse contexto, implica omissão relevante. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial provido diante da violação do art. 535 do CPC, com determinação de devolução dos autos à origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 1.119.491/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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