- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 22/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 08/02/2011, p. 22/02/2011
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI 5.741/71. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO. PRAZO DE SUSPENSÃO. I - "A execução extrajudicial, tal como prevista no Decreto-Lei nº 70, de 1966, pressupõe crédito hipotecário incontroverso, sendo imprestável para cobrar prestações cujo montante está sob discussão judicial" (EREsp 462629/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 09/11/2005). II - Tratando-se de execução hipotecária fundada na Lei nº 5.741/71, a execução só será suspensa com a oposição de embargos e o depósito integral da importância reclamada ou o pagamento prévio da dívida ( artigo 5º, I e II). III - Admite-se, porém, que a ação revisional do contrato tenha o mesmo efeito suspensivo dos de embargos à execução, se houver garantia do juízo pela penhora. Precedentes. IV - Essa suspensão deve perdurar até o julgamento do mérito da ação revisional. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.307.270/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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