- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CP. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 92 DO CP E 387, II E III, DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO APENAS QUANTO AO RECORRENTE LUIZ CARLOS RODRIGUES, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. "Não se reconhece, na espécie, a arguida violação ao art. 59 do Código Penal, pois, com exceção das hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não cabe a esta Egrégia Corte o reexame da dosimetria da pena, haja vista a necessidade de análise acurada dos elementos dos autos" (REsp 620.624/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 29/11/04). 2. Não é possível falar-se em violação ao artigo 92, parágrafo único, do Código Penal, nem ao artigo 387, incisos II e III, do Código de Processo Penal, quando devidamente fundamentada a perda do cargo público. 3. Agravo regimental conhecido apenas quanto ao recorrente Luiz Carlos Rodrigues, para negar-lhe provimento. (AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no Ag n. 990.129/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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