- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 07/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA N. 99 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOGAL DE JUNTA COMERCIAL. DESTITUIÇÃO DO CARGO. ILEGALIDADE. NOMEAÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO. ART. 73, V, "D", DA LEI N. 9.504/1997. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PERDA DE OBJETO. INEXISTENTE. MANDATO DE QUATRO ANOS. TEMPO FALTANTE DESDE A DESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PERDA FUTURA DO CARGO. DEMORA NO JULGAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Ministério Público Federal tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, nos termos da Súmula n. 99 do Superior Tribunal de Justiça. - O fundamento evocado pela autoridade coatora para o afastamento do impetrante, vogal da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, foi o da ilegalidade, uma vez que o ato de nomeação teria sido praticado durante o período que antecedeu às eleições. O referido argumento não está pautado nos possíveis casos de perda de mandato do art. 17 da Lei n. 8.934/94. - O impetrante informou estar coberta de previsão legal a designação de vogal, ainda que ocorra em período eleitoral, ao argumento de que os serviços essenciais não podem sofrer solução de continuidade (art. 73, V, "d", da Lei n. 9.504/1997). - No caso dos autos a destituição deve ser precedida de processo administrativo, assegurada a ampla defesa, principalmente considerando que seria necessária a discussão a respeito da essencialidade do serviço prestado pelas Juntas Comerciais, consoante o disposto no citado artigo 73, V,"d", da Lei n. 9.504/1997. - Esta Corte tem a orientação jurisprudencial de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo. - O pleito mandamental cinge-se ao exercício do mandato pelo tempo designado, qual seja, quatro anos, razão pela qual assiste direito ao impetrante de permanecer no mandato pelo tempo faltante quando da destituição, ressalvada a possibilidade de perda futura do cargo, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa. - A demora no julgamento não pode servir de sucedâneo para pretensa desconstituição de direito líquido e certo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 20.738/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.