- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 3º DA LEI 4.348/64. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESTADO DE SERGIPE. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. AUDITOR DE TRIBUTOS ESTADUAIS. AFASTAMENTO REMUNERADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada à Suprema Corte" (REsp 880.663/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 7/2/08). 2. Nos termos do art. 3º da Lei 4.348/64 (redação dada pela Lei 10.910/04), a intimação pessoal dos representantes judiciais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações, acerca da sentença concessiva de mandamus, somente é exigida para o fim de "eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado - concernente à tese de nulidade da intimação do acórdão concessivo de mandado de segurança - importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. O comparecimento espontâneo do agravante, para opor embargos declaratórios, supre a eventual falta de intimação do acórdão estadual recorrido. 5. Decidido o mérito da controvérsia, pelo Tribunal de origem, à luz de fundamentos exclusivamente constitucionais, é incabível o recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.201.403/SE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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