JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/12/2010
Data de publicação
07/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 13/12/2010, p. 07/02/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE DOIS DIAS PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. DECISÃO RECORRIDA DISPONIBILIZADA ÀS 18:55. IRRELEVÂNCIA DO HORÁRIO. LEI QUE JÁ CONSIDERA COMO DATA DA PUBLICAÇÃO O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO DJe. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O prazo para a interposição de Embargos de Declaração em matéria penal é de dois dias (art. 619 do CPP); dessa forma, é intempestivo o recurso protocolizado após o decurso do prazo legal, como na hipótese. 2. É irrelevante o horário em que se dá a disponibilização da decisão recorrida no Diário da Justiça Eletrônico (in casu, 18:55), uma vez que a própria lei, ao considerar como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJe (art. 4o., § 3o. da Lei 11.419/06), iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, já procurou evitar eventuais prejuízos às partes e o ora alegado elemento surpresa, resguardando os prazos processuais. Precedentes do STJ. 3. Embargos não conhecidos. (EDcl nos EAg n. 1.202.988/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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