- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13/12/2010, p. 01/02/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE GRADUADOS DO EXÉRCITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Nos termos do art. 17, inciso I, alínea "e", do Regulamento de Promoção de Graduados do Exército, o militar só poderá ser promovido se apresentar comportamento militar classificado como, no mínimo, "Bom". 2. A Portaria n.º 575/2003, que aprovou as Instruções Gerais para Promoção de Graduados, definiu, em seu anexo, o calendário para o processamento de promoções, estabelecendo como limite para o encerramento das alterações para as promoções de 1º de junho de cada ano, a data de 31 de dezembro do ano anterior. Sendo assim, no caso da promoção em tela (junho/2005), o prazo limite para alteração dos parâmetros definidores da situação do militar, para fins de promoção, seria 31 de dezembro de 2004. 3. Nos termos da normatização existente à época, o impetrante não preenchia os requisitos necessários à promoção efetivada em 1º de junho de 2005, pois em 31 de dezembro de 2004, data-limite para alteração dos parâmetros definidores da situação do militar, não atendia a condição estipulada na alínea "e" do inciso I do art. 17 do Regulamento de Promoção de Graduados do Exército, já que possuía comportamento militar considerado "Insuficiente". 4. Segurança denegada. (MS n. 12.632/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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